O Novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, veio redefinir o âmbito da gestão dos resíduos urbanos associando-o não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER).
“O âmbito da gestão dos resíduos urbanos é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06 da Lista Europeia de Resíduos (LER)”.
Mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos.
“O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.”
Assim, de acordo com o novo RGGR, os Operadores de Gestão de Resíduos não poderão rececionar resíduos provenientes de produtores com produção inferior a 1 100 litros, que se encontram abrangidos pela categoria de resíduos urbanos (subcapítulo 15 01 e capítulo 20).