O Decreto Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, remete para a obrigatoriedade de um Seguro de Responsabilidade de Exploração.
De acordo com o Artigo 62.º do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, o OGR de estabelecimento abrangido por seguro obrigatório nos termos do artigo 67.º, terá de apresentar à entidade licenciadora, previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, a cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 67.º do Decreto Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Em suma, em janeiro de 2022 será obrigatória a subscrição de um seguro de responsabilidade de exploração.
O que cobre este seguro?
O seguro de responsabilidade de exploração garante o pagamento de indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos ou omissões do segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade.